1. ANEXO IV
REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL / RS
2. ÍNDICE
CAPITULO I - OBJETIVO 4
CAPITULO II - DEFINIÇÕES E SIGLAS 4
CAPITULO III - REDES DE DISTRIBUIÇÃO E COLETORA 9
CAPITULO IV - RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO 9
CAPITULO V - INSTALAÇÕES DAS UNIDADES USUARIAS DE ÁGUA E ESGOTO 11
CAPITULO VI - LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS E OUTROS 12
CAPITULO VII - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 15
CAPITULO VIII - PONTO DE ENTREGA E COLETA 16
CAPITULO IX - CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS 17
CAPITULO X - PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E DE ESGOTO 20
CAPITULO XI - CONTRATO DE ADESÃO E CONTRATOS ESPECIAIS 24
CAPITULO XII - PRAZOS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES 26
CAPITULO XIII - MEDIDORES DE VOLUME 26
CAPITULO XIV - VOLUME DE ESGOTO 28
CAPITULO XV - FATURAMENTO E PAGAMENTO 29
CAPITULO XVI - FATURAS E PAGAMENTOS 32
CAPITULO XVII - INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO E DE
ESGOTAMENTO 36
CAPITULO XVIII - RELIGAÇÃO E RESTABELECIMENTO 39
CAPITULO XIX - INFRAÇÕES E SANÇÕES AOS USUÁRIOS 39
CAPITULO XX - CADASTRO COMERCIAL E ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS 43
CAPITULO XXI - RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA 46
3. CAPITULO XXII - RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS 47
CAPITULO XXIII - COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE COLETA DE EFLUENTES NÃO
DOMÉSTICOS 48
CAPITULO XXIV - DISPOSIÇÕES FINAIS 50
ANEXO - TABELA DE PREÇOS E PRAZOS DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
COMPLEMENTARES 51
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4. CAPITULO I - OBJETIVO
Art. 1º - Este Regulamento tem por objetivo:
I - Estabelecer as normas referentes à prestação do serviço de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário no município de São Gabriel e as suas
especificidades;
II - Regular as relações entre Concessionária e usuários, determinando as
suas respectivas situações, direitos, deveres e obrigações básicas; e
III - Reconhecer o âmbito de aplicação de preços e tarifas, e o regime de
infrações e sanções.
CAPITULO II - DEFINIÇÕES E SIGLAS
Art. 2º - Para efeito de aplicação e entendimento deste Regulamento são
adotadas as seguintes definições:
I - Concessionária ou prestador de serviço: sociedade constituída pela
licitante vencedora da Concorrência Pública nº 002/2011 para prestar o
serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município
de São Gabriel;
II - Poder Concedente: Município de São Gabriel / RS;
III - Imóvel: Toda a propriedade, terreno ou edificação ocupada ou utilizada
para fins públicos ou particulares;
IV - Usuário: pessoa física ou jurídica proprietária ou que tenha a posse legal
do imóvel objeto da prestação dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, que não tenha formalmente se manifestado contrária
ao contrato de adesão de prestação dos serviços de abastecimento de água
e/ou esgotamento sanitário;
V - Contrato de adesão: documento contratual, aprovado pela Agência
Reguladora, a ser entregue a todos os usuários dos serviços de água e de
esgoto, que estabelece deveres e obrigações do prestador dos serviços e dos
usuários;
VI - Contrato especial de abastecimento de água e/ou de esgotamento
sanitário: instrumento pelo qual o prestador de serviços e o usuário ajustam
as características técnicas e as condições comerciais dos serviços;
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5. VII - Agência Reguladora: Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços
de Saneamento Básico de São Gabriel – AGESG, criada pela Lei
Complementar nº XXX de XX/XX/2010, responsável pelas atividades de
regulação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitários;
VIII – Categoria: classificação da economia em função de sua ocupação ou
sua finalidade;
IX - Economia: imóvel ou subdivisão de imóvel, perfeitamente identificável
para efeito de cadastramento e cobrança, caracterizada como unidade
autônoma de consumo, de qualquer categoria, atendida por ramal próprio ou
compartilhado com outras economias;
X - Ponto de entrega de água: é o ponto de conexão do ramal predial de
água com as instalações prediais do usuário, caracterizando-se como o limite
de responsabilidade do prestador dos serviços de abastecimento de água;
XI - Ponto de coleta de esgoto: é o ponto de conexão do ramal predial de
esgoto com as instalações prediais do usuário, caracterizando-se como o
limite de responsabilidade do prestador dos serviços de esgotamento
sanitário;
XII - Instalação predial de água: conjunto de tubulações, reservatórios,
equipamentos, peças e dispositivos localizados na área interna, antes do
ponto de entrega de água e empregados para a distribuição de água na
unidade usuária;
XIII - Instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, equipamentos,
peças e dispositivos localizados na área interna da unidade usuária, antes do
ponto de coleta de esgoto e empregados na coleta de esgoto na unidade
usuária;
XIV - Unidade usuária: economia ou conjunto de economias atendido
através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
XV - Ramal predial de água: conjunto de tubulações e conexões situadas
entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de entrega de água;
XVI - Ramal predial de esgoto: conjunto de tubulações e conexões situadas
entre rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto;
XVII – Ramal condominial de esgoto: conjunto de tubulações e conexões
situadas entre o ramal predial e a rede de esgoto que eventualmente é
necessário para viabilizar tecnicamente a coleta de esgoto dos imóveis.
XVIII - Unidade de Medição e Controle - UMC: conjunto constituído pelo
cavalete, hidrômetro, lacres, caixa de proteção, destinado ao controle e
medição do consumo de água, considerado o ponto de entrega de água do
imóvel;
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6. XIX – Cavalete: conjunto constituído por tubulações, conexões e registro de
manobra. O registro é a peça destinada ao controle e interrupção do fluxo de
água pelo usuário ou pelo prestador dos serviços;
XX – Hidrômetro ou medidor: aparelho que registra continuamente o volume
de água fornecido a uma unidade usuária. O hidrômetro é parte integrante da
ligação predial de água, portanto de propriedade do prestador dos serviços,
cabendo a ele a responsabilidade pela sua instalação, manutenção,
calibração e substituição, de acordo com as recomendações definidas em
normas técnicas e metrológicas oficiais existentes, sem ônus para o usuário
dos serviços de água. Ao usuário compete a responsabilidade pela guarda e
preservação do medidor;
XXI – Abrigo ou caixa de proteção: compartimento que abriga o cavalete e
o hidrômetro conjunto de peças e dispositivos destinados à medição e
controle do consumo de água;
XXII - Caixa de inspeção: dispositivo ligado ao ramal predial de esgoto,
situado sempre que possível na calçada, que possibilite a inspeção e a
desobstrução do ramal predial, considerado o ponto de coleta de esgoto do
imóvel;
XXIII - Ligação de água: conjunto constituído pelo ramal predial de água e
pela UMC;
XXIV - Ligação de esgoto: conjunto constituído pelo ramal predial de esgoto
e pela caixa de inspeção;
XXV - Calibração do medidor: consiste na verificação da exatidão das
medidas nele indicadas e de sua conformidade estabelecidas pelas normas
técnicas vigentes. Essa verificação deverá ser realizada por órgão
metrológico oficial ou por laboratórios devidamente credenciados e aptos para
realizarem este trabalho;
XXVI - Sistema público de abastecimento de água: é a infra-estrutura
destinada ao fornecimento de água potável para o abastecimento público
compreendendo: captação, adução, tratamento, reservação e distribuição;
XXVII - Rede pública de abastecimento de água: é o conjunto de
tubulações e equipamentos pertencentes ao sistema público de
abastecimento de água onde são conectados os ramais prediais de água;
XXVIII - Sistema público de esgotamento sanitário: é a infra-estrutura
destinada às atividades de coleta, afastamento, tratamento e disposição final
dos esgotos sanitários;
XIX - Rede pública de esgotamento sanitário: é o conjunto de tubulações e
equipamentos pertencentes ao sistema público de esgotamento sanitário
onde são conectados os ramais prediais de esgoto;
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7. XXX – Ponto de interligação – ponto da rede de distribuição / rede coletora
indicado pelo prestador de serviço para interligação da rede de distribuição /
rede coletora de novos empreendimentos
XXXI - Consumo Alto: é o consumo de um determinado mês que ultrapassa,
no mínimo, em 50% a média de consumo dos últimos seis meses
efetivamente medidos;
XXXII- Vazamento não visível: vazamento de difícil percepção, inclusive pelo
usuário, cuja detecção na maioria das vezes é feita através de testes ou por
técnicos especializados;
XXXIII - Ciclo de Faturamento: período entre duas leituras consecutivas do
medidor de uma determinada unidade usuária;
XXXIV - Leitura do medidor: consiste em ler o registrador cumulativo de
volume do hidrômetro e registrar a leitura com o objetivo de apuração do
volume consumido, em metros cúbicos, num ciclo de faturamento;
XXXV - Aviso de débito: comunicado informando que a unidade usuária
possui débito relativo às contas de água e esgoto;
XXXVI - Corte do Fornecimento: intervenção na UMC realizada pelo
prestador dos serviços, ou por empresa por ele credenciada, que interrompe o
fornecimento de água, por meio de dispositivo bloqueador ou por outro meio
supressor, sem a retirada do hidrômetro;
XXXVII - Restabelecimento dos serviços: procedimento efetuado pelo
prestador dos serviços, ou por empresa por ele credenciada, com o objetivo
de restabelecer o fornecimento de água interrompido anteriormente em
decorrência do corte do fornecimento;
XXXVIII - Supressão da ligação: intervenção no ramal predial realizada pelo
prestador dos serviços, ou por empresa por ele credenciada, que suspende o
fornecimento dos serviços de água e/ou esgoto. O hidrômetro é retirado e
ocorre a suspensão da emissão de contas e a exclusão do cadastro
comercial;
XXXIX - Religação: procedimento efetuado pelo prestador dos serviços, ou
por empresa por ele credenciada, com o objetivo de restabelecer o
fornecimento dos serviços interrompidos anteriormente em decorrência de
supressão da ligação;
XL - Lacre: dispositivo de segurança que objetiva evitar atos que possam
prejudicar a medição preservando a integridade e a inviolabilidade de
medidores e do ramal predial de água;
XLI - Fatura: documento comercial que especifica claramente os serviços
fornecidos, o volume faturado, a tarifa e período de faturamento, que
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8. apresenta valor monetário total que deve ser pago ao prestador dos serviços
de água e esgoto;
XLII - Vistoria: procedimento de verificação que antecede a realização da
ligação da unidade usuária à rede pública de abastecimento e ou
esgotamento sanitário, com o objetivo de constatar a observância dos
padrões técnicos e de segurança recomendados pelo prestador dos serviços;
XLIII - Inspeção: fiscalização da unidade usuária, posteriormente à ligação,
com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança do
prestador de serviços, o funcionamento do sistema de medição e a
conformidade dos dados cadastrais;
XLIV - Efluente não doméstico: resíduo líquido decorrente do uso da água
com características não domésticas;
XLV - Fonte alternativa de abastecimento de água: fonte de suprimento de
água não proveniente do sistema público de abastecimento;
XLVI - Consumo: volume de água utilizado em um imóvel, num determinado
período e fornecido pelo sistema público de abastecimento de água, através
de sua ligação com a rede pública;
XLVII - Consumo medido: volume de água utilizado em um imóvel e
registrado através do hidrômetro instalado na ligação;
XLVIII - Consumo mínimo: volume mensal estimado de água atribuído a
uma economia conforme sua categoria de uso, utilizado como base para
faturamento em imóvel não hidrometrado;
XLIX - Consumo faturado: volume medido ou estimado utilizado como base
mensal para o faturamento do imóvel;
L - Hidrante: elemento da rede publica de abastecimento de água, cuja
finalidade principal é a de fornecer água para o combate de incêndio
LI – Serviço básico: valor cobrado por ligação, resultante da composição dos
custos operacionais indiretos, relativos à disponibilidade e à prestação dos
serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
LII – Tarifa base: valor cobrado por metro cúbico de água consumido ou de
esgoto coletado, identificado pela faixa de consumo e pela categoria de uso
do imóvel.
LIII – ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas
LIV – IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
LV – INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial
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9. CAPITULO III - REDES DE DISTRIBUIÇÃO E COLETORA
Art. 3º - As redes de distribuição de água e de coleta de esgoto serão,
preferencialmente, assentadas em vias públicas (leito carroçável ou passeio) e,
excepcionalmente, em faixas de servidão devidamente legalizadas e com registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º - Exceto quanto às redes tratadas no Capítulo VI, será de inteira e
exclusiva responsabilidade da Concessionária, a execução das redes de distribuição
e coletoras (inclusive as respectivas ligações prediais), envolvendo retirada do
pavimento, escavação, reparo, instalação ou substituição de peças e materiais,
reaterro e reposição do pavimento, serviços estes que deverão obedecer ao padrão
de qualidade estabelecido nas normas aplicáveis da ABNT e nas especificações que
a Agencia Reguladora vier a estabelecer. Será também de inteira e exclusiva
responsabilidade da Concessionária os serviços de manutenção das redes de
distribuição e coletoras que forem doadas à mesma de acordo com o disposto nos
Art. 22 e 23 deste regulamento.
Parágrafo único - Quando os serviços acima decorrerem de dano atribuído
ao usuário ou quando executados por solicitação do mesmo, mas não se
caracterizarem como serviços de manutenção, os custos decorrentes serão
de responsabilidade do usuário.
Art. 5º - Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estado ou
Município custearão as despesas referentes à remoção, remanejamento ou
modificação de tubulações ou outras instalações dos sistemas de abastecimento de
água ou de esgotamento sanitário decorrentes de obras que executarem ou que
forem executadas por terceiros com sua autorização.
Art. 6º - Os hidrantes, em caso de incêndio, serão utilizados pelo Corpo de
Bombeiros da Brigada Militar do Estado ou Órgão devidamente autorizado pela
Concessionária.
Art. 7º - A manutenção dos hidrantes será de responsabilidade da Concessionária,
cabendo ao Corpo de Bombeiros comunicar à mesma qualquer irregularidade por
ele constatada.
CAPITULO IV - RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 8º - Os ramais prediais de água e esgoto serão executados e mantidos pelo
prestador de serviços às suas expensas.
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10. § 1º - É vedado em qualquer hipótese ao usuário intervir no ramal predial de
água e/ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de
funcionamento.
§ 2º - Compete privativamente ao prestador de serviços a limpeza e
desobstrução do ramal de esgoto, serviços esses que serão cobrados dos
usuários.
§ 3º - Os danos causados pela intervenção indevida do usuário nas redes
públicas e/ou no ramal predial de água e/ou de esgoto serão reparados pelo
prestador de serviços, por conta do usuário, cabendo-lhe as penalidades
previstas neste Regulamento.
Art. 9º - Compete ao prestador de serviços, quando solicitado e justificado, fornecer
ao interessado as informações acerca da rede de abastecimento de água e coleta
de esgoto que sejam relevantes ao atendimento do usuário, em especial:
I - Pressão máxima e mínima da rede de abastecimento de água;
II - Capacidade de vazão da rede coletora, para atendimento ao usuário.
Art. 10 - O abastecimento de água deverá ser feito por um único ramal predial para
cada unidade usuária. A coleta de esgoto de uma mesma unidade usuária poderá
ser feita por mais de um ramal predial.
§ 1º - No caso da unidade usuária necessitar ser esgotada por mais de um
ramal predial, todas as despesas decorrentes da instalação dos ramais
adicionais correrão por conta do usuário.
§ 2º - Em imóveis com mais de uma economia, em casos excepcionais e a
critério do prestador de serviços, se a instalação predial de água e/ou de
esgoto de cada economia for independente, poderá ser alimentada e/ou
esgotada através de ramal predial próprio.
§ 3º - As economias que possuam instalações prediais e ramal próprios, ainda
que constituam subdivisão de imóvel, deverão ser caracterizadas como
unidades usuárias.
Art. 11 - Os despejos das instalações de lavadores de carros, postos de gasolina,
garagens e similares, onde houver lubrificação de veículos, deverão ser dotados de
dispositivos de remoção de areia e óleo, além de outros que forem necessários,
aprovados pelo prestador de serviços.
Art. 12 - A substituição ou modificação do ramal predial bem como todos os serviços
decorrentes tais como a restauração de muros, passeios e revestimentos serão de
responsabilidade do prestador de serviços, sem ônus para o usuário.
Parágrafo único - Não se aplica ao disposto neste artigo o reparo, a
substituição ou modificação do ramal solicitada pelo usuário em seu exclusivo
interesse ou decorrente de intervenção indevida de sua responsabilidade.
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11. Art. 13 - Na implantação de projeto de ramais condominiais de esgoto deverá ser
observado:
§ 1º - A operação e manutenção dos ramais condominiais de esgoto na área
do projeto serão atribuições dos usuários, sendo o prestador de serviços
responsável única e exclusivamente pela operação do sistema público de
esgotamento sanitário.
§ 2º - Os ramais condominiais construídos sob as calçadas de vias públicas
serão considerados, sob o aspecto de operação e manutenção, como
pertencentes ao sistema público de esgotamento sanitário.
CAPITULO V - INSTALAÇÕES DAS UNIDADES USUARIAS
DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 14 - As instalações das unidades usuárias de água e de esgoto serão definidas
e projetadas conforme normas do prestador de serviços, do INMETRO e da ABNT,
sem prejuízo do que dispõem as normas municipais vigentes.
Parágrafo único - Os despejos a serem lançados na rede coletora de esgoto
deverão atender aos requisitos das normas legais, regulamentares ou
pactuadas, pertinentes.
Art. 15 - Todas as instalações de água após o ponto de entrega e as instalações de
esgoto antes do ponto de coleta serão efetuadas a expensas do usuário, bem como
sua conservação, podendo o prestador de serviços, quando achar conveniente,
inspecioná-las mediante autorização por escrito do usuário.
§ 1º - O abrigo ou caixa de proteção, peça integrante da UMC (ponto de
entrega de água), será executado e mantido as expensas do usuário.
§ 2º - A caixa de inspeção (ponto de coleta de esgoto) será executada e
mantida as expensas do usuário.
Art. 16 - Observada a pressão mínima pelo prestador de serviços, quando não for
possível o abastecimento direto de prédios ligados à rede pública, o usuário se
responsabilizará pela construção, operação e manutenção dos equipamentos
necessários para viabilizar o seu consumo de água, de acordo com as
especificações técnicas estabelecidas pelo prestador de serviços.
Parágrafo único – O prestador de serviço deverá garantir uma pressão
mínima de 10 mca (dez metros de coluna d’água) medida na UMC.
Art. 17 - Quando o único ponto de coleta viável na rede pública estiver em nível
superior às instalações da unidade usuária, o usuário se responsabilizará pela
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12. construção, operação e manutenção dos equipamentos necessários à elevação do
esgoto, que permita a sua posterior captação pelo prestador.
Art. 18 - É proibido:
I - A interconexão de qualquer ponto das instalações prediais utilizadas para
abastecimento pela rede pública com tubulações alimentadas por água
procedente de qualquer outra fonte;
II - A derivação de tubulações da instalação predial de água para suprir outro
imóvel;
III - O uso de quaisquer dispositivos intercalados nas instalações prediais que
interfiram no abastecimento público de água;
IV - O despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgotos
sanitários;
V - O emprego de bombas de sucção ligadas diretamente nas instalações
prediais de água, sob pena de sanções previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - A instalação de eliminadores de ar (ventosas de ramal) é
terminantemente proibida sujeitando o usuário que o instalar a revelia do
prestador de serviço as penalidades previstas neste regulamento.
Art. 19 - Os despejos que, por sua natureza, não puderem ser lançados diretamente
na rede pública coletora de esgoto, deverão, obrigatoriamente, ser tratados
previamente pelo usuário, às suas expensas e de acordo com as normas vigentes.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a prestação de serviços de esgotamento
sanitário dependerá necessariamente da celebração de contrato específico
entre o prestador e o usuário.
§ 2º - Ficam enquadrados no que dispõe este artigo os despejos de natureza
hospitalar, industrial, ou outros cuja composição necessite de tratamento
prévio, conforme legislação vigente.
CAPITULO VI - LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS E
OUTROS
Art. 20 - Em novos loteamentos e outros empreendimentos imobiliários similares,
bem como nos casos de ampliação daqueles já existentes, será obrigatória a análise
prévia de viabilidade pelo prestador de serviços, sendo o interessado o responsável
por fazer a consulta.
§ 1º - Constatada a viabilidade, o prestador de serviços deverá fornecer as
diretrizes para o sistema de abastecimento de água e/ou de esgotamento
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13. sanitário do empreendimento imobiliário, em especial a vazão e os pontos de
entrega e coleta.
§ 2º - O projeto do sistema de abastecimento de água e/ou de esgotamento
sanitário do empreendimento imobiliário será elaborado pelo interessado e
apresentado ao prestador, que deverá analisá-lo, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, e, conforme o caso, aprová-lo ou indicar as adaptações
necessárias ao projeto.
§ 3º - O prestador de serviços não autorizará o início das obras referentes a
um projeto de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, por ele
aprovado, de empreendimentos imobiliários que não estejam em
conformidade com a legislação ou com as normas técnicas vigentes,
conformidade essa que deverá ser comprovada pelo interessado mediante a
apresentação das licenças e autorizações expedidas dos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes.
Art. 21 - As obras internas aos empreendimentos imobiliários, bem como as
situadas entre o empreendimento e o ponto de interligação determinado, serão
custeadas pelo interessado e deverão ser por ele executadas, sob a fiscalização do
prestador de serviços, mediante a entrega do respectivo cadastro técnico.
§ 1º - a execução das obras e eventual compartilhamento de custos, nos
termos dos parágrafos deste artigo, será objeto de instrumento especial
firmado entre o(s) interessado(s) e o prestador de serviços.
§ 2º - Quando as instalações se destinarem a servir outras áreas, além das
pertencentes ao interessado, o custo dos serviços poderá ser rateado entre
os empreendedores beneficiados.
§ 3º - O prestador de serviços poderá, em casos excepcionais, participar dos
custos das obras referidas no caput deste artigo.
§ 4º - Alternativamente, por decisão do interessado, as obras poderão ser
implantadas pelo prestador de serviço mediante pagamento pelo interessado
do valor referente as obras sob sua responsabilidade, de acordo com
orçamento elaborado pelo interessado e aprovado pelo prestador de serviço.
Art. 22 - As instalações, tubulações, redes e equipamentos assentados pelos
interessados nos logradouros de loteamento ou outro empreendimento similar,
situadas antes dos pontos de entrega e depois dos pontos de coleta, passarão a
integrar as redes públicas de distribuição e/ou coletoras, desde o momento em que a
estas forem ligadas, e serão operadas pelo prestador de serviços, devendo este
promover o registro patrimonial em favor do Poder Concedente.
Parágrafo único - As instalações, tubulações, redes e equipamentos, bem
como as áreas das unidades operacionais eventualmente implantadas, de
que trata o caput serão cedidas a título gratuito ao prestador pelo Poder
Concedente.
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14. Art. 23 - As ligações das tubulações, de que trata este capítulo, às redes dos
sistemas de água e esgoto somente serão executadas pelo prestador de serviços
depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado, e,
quando for o caso, efetivadas as cessões a título gratuito e pagas as despesas pelo
interessado.
§ 1º - As obras de que trata este artigo terão seu recebimento definitivo após
realização dos testes, avaliação do sistema em funcionamento, elaboração e
aprovação do cadastro técnico, observando as normas municipais vigentes.
§ 2º - O prestador de serviços poderá, excepcionalmente, receber os sistemas
de água e/ou esgoto de forma parcelada desde que:
I - Não haja quaisquer tipos de impedimentos de ordem legal;
II - Cada parcela tenha condições de pleno funcionamento de forma isolada;
III - O interessado ofereça garantias reais para a entrega das demais parcelas
compatíveis com os investimentos necessários;
IV - O acordo seja formalizado por instrumento próprio, uma via do qual será
encaminhada à Agência Reguladora.
Art. 24 - O abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto de condomínios,
obedecerá, conforme solicitação do condomínio, às seguintes modalidades:
I - Abastecimento de água e/ou coleta de esgoto individual dos prédios do
condomínio;
II - Abastecimento, em conjunto, dos prédios do condomínio, cabendo aos
proprietários a operação e a manutenção das instalações de água a partir da
unidade de medição e controle (UMC); e
III - Coleta, em conjunto, dos prédios do condomínio, cabendo aos
proprietários a operação e a manutenção das instalações de esgoto antes do
ponto de coleta.
§ 1º - As instalações de água e de esgoto de que trata este artigo serão
construídas a expensas do interessado e de acordo com o projeto e suas
especificações, previamente aprovados pelo prestador de serviços.
§ 2º - Caso o condomínio opte pela modalidade prevista no inciso I do caput,
ele deverá oferecer ao prestador, formalmente, acesso e demais condições
técnicas e legais necessárias.
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15. CAPITULO VII - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 25 - Todo o imóvel em condições de utilização para o fim a que se destina,
situado em logradouro dotado de rede pública de água e/ou de coleta de esgoto, é
obrigado a possuir as respectivas ligações em conformidade com a legislação
vigente.
§ 1º - O proprietário do imóvel que não estiver conectado à rede publica de
água e/ou de coleta de esgoto devera regularizar a situação dentro de 90 dias
contados da data da notificação.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no § 1º acima, o prestador de serviço
realizará o cadastramento do imóvel para fins de faturamento, como usuário
dos sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário,
independentemente de haver ligação.
§ 3º - As faturas serão apresentadas mensalmente ao usuário do imóvel e
incluirão:
a) valor do serviço básico para a categoria em uso; não sendo possível
identificar a categoria, o cadastro será feito na categoria comercial.
b) valor do consumo mínimo de água para a categoria em uso;
c) valor mínimo de esgoto para a categoria em uso;
§ 4º - O cadastramento será informado á Agencia Reguladora e/ou
Autoridades de Saúde
§ 5º - Excepcionalmente, após análise e comprovação pelo prestador de
serviços e aprovação da Agência Reguladora, o imóvel poderá não ser
interligado ao sistema de coleta de esgoto, no caso da ocorrência de
dificuldades técnicas que impliquem em custos exorbitantes para o usuário.
Nesse caso o esgotamento do imóvel deverá será realizado por fossa séptica
e sumidouro, ou outra solução equivalente, projetada, construída e operada
em estrita obediência às normas técnicas vigentes.
§ 6º - Não é obrigação do prestador de serviços manter serviço de limpa-fossa
no município, cabendo ao usuário que utiliza esse tipo de solução de
esgotamento a responsabilidade pela limpeza e pela disposição adequada
dos resíduos retirados.
Art. 26 - O prestador de serviços fica obrigado a fazer as ligações das unidades
usuárias aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
observadas as disposições deste Regulamento.
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16. CAPITULO VIII - PONTO DE ENTREGA E COLETA
Art. 27 - O ponto de entrega de água deverá situar-se na linha limite (testada) do
terreno com o logradouro público, em local de fácil acesso para instalação da
unidade de medição e controle e para a leitura do medidor.
§ 1º - Havendo conveniência técnica e observados os padrões definidos pelo
prestador dos serviços o ponto de entrega poderá situar-se dentro do imóvel
em que se localizar a unidade usuária.
§ 2º - O modelo de unidade de medição e controle a que se refere no caput
deste artigo será apresentado pelo prestador dos serviços ao usuário no
momento do pedido de ligação nova ou quando solicitado ou, ainda, sempre
que houver necessidade de troca do padrão das ligações antigas.
§ 3º - O prestador deverá elaborar descritivo do modelo de unidade de
medição e controle compreendendo no mínimo, o tipo do material e
dimensões das tubulações, conexões, medidor, caixa de proteção e lacres. O
modelo deverá ser aprovado pela Agência Reguladora.
Art. 28 - O ponto de coleta de esgoto deverá situar-se, sempre que possível, na
calçada do imóvel, em local de fácil acesso para instalação da caixa de inspeção.
§ 1º - Havendo conveniência técnica e observados os padrões definidos pelo
prestador dos serviços o ponto de coleta poderá situar-se dentro do imóvel
em que se localizar a unidade usuária.
§ 2º - O modelo de caixa de inspeção a que se refere no caput deste artigo
será apresentado pelo prestador dos serviços ao usuário no momento do
pedido de ligação nova ou quando solicitado ou, ainda, sempre que houver
necessidade de troca do padrão das ligações antigas.
§ 3º - O prestador deverá elaborar descritivo do modelo de unidade de
medição e controle compreendendo no mínimo, o tipo do material e
dimensões das tubulações, conexões. O modelo deverá ser aprovado pela
Agência Reguladora.
Art. 29 - O prestador de serviços deverá tomar todas as providências (projetos,
execução de obras de redes e quando for o caso, participação financeira) para
viabilizar a prestação dos serviços solicitados pelo usuário até o ponto entrega de
água ou de coleta de esgoto.
§ 1º - No caso da necessidade de execução de obras de redes, elas poderão
ser executadas pelo interessado mediante a contratação de firma habilitada,
se pactuado entre as partes. Neste caso a Concessionária dará autorização
para a execução após aprovação do respectivo projeto elaborado conforme
normas e padrões disponibilizados previamente ao interessado e fiscalizara
as obras.
16
17. § 2º - As instalações resultantes das obras de que tratam os parágrafos deste
artigo comporão o acervo da rede pública e poderão destinar-se também ao
atendimento de outros usuários que possam ser beneficiados.
CAPITULO IX - CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS
Art. 30 - Para efeito de cadastro, faturamento e comercialização, as economias que
são atendidas pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento
sanitário serão classificadas nas seguintes categorias:
I - Residencial social: quando o uso for exclusivo para moradia e forem
atendidas as condições previstas nos § 4º e 5º deste artigo;
II - Residencial: quando o uso for exclusivo para moradia;
III – Comercial pequeno: quando o uso envolver atividades com fins
lucrativos, não enquadráveis na categoria industrial e forem atendidas as
condições previstas nos § 7º deste artigo;
IV - Comercial: quando o uso envolver atividades com fins lucrativos, não
enquadráveis na categoria industrial;
V - Industrial: quando o uso for ligado a atividades de natureza produtiva,
estabelecidas pelo IBGE;
VI - Pública: quando o uso for feito por órgãos dos poderes executivo,
legislativo, judiciário, autarquias e fundações, vinculadas aos poderes
públicos municipal, estadual ou federal;
§ 1º - Os imóveis com ligações de caráter temporário serão cadastradas na
categoria comercial.
§ 2º - Serão cadastradas na categoria residencial as obras em construção.
Essas obras depois de concluídas deverão ser cadastradas nas respectivas
categorias de uso.
§ 3º - Quando uma mesma ligação for utilizada para mais de uma atividade,
para efeito de classificação, o prestador de serviços deverá informar e
possibilitar ao usuário a opção dentre as seguintes alternativas:
a) Separação da ligação das unidades usuárias;
b) Classificação da unidade usuária na categoria comercial.
§ 4º - Terá direito à tarifa residencial social, o usuário que, mediante avaliação
do prestador de serviços, realizada com base neste Regulamento e em
instruções complementares da Agência Reguladora, atenda um dos seguintes
critérios:
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18. a) Residência unifamiliar, com renda familiar de, no máximo, dois (2)
salários mínimos, habitação com características subnormais e com
área útil construída de até 60 m² e com consumo de energia elétrica
não superior a 150 kWh/mês;
b) Usuário desempregado, cujo último salário tenha sido de no máximo
2 (dois) salários mínimos. Neste caso o tempo máximo de permanência
será de 12 meses, não podendo ser renovado.
§ 5º - Para ser cadastrado na tarifa residencial social o usuário deverá:
I - Estar com todas as contas anteriores quitadas ou com acordo para o
pagamento de eventuais débitos devidamente formalizado com prestador de
serviços;
II - A cada 24 meses, comprovar as condições para o enquadramento na
tarifa residencial social, sob pena de descadastramento automático;
III - Assinar Termo de Compromisso e anexar documentos de comprovação
de renda, de comprovação da área útil do imóvel e de consumo de energia
elétrica, podendo ser exigidos outros documentos derivados de instruções da
Agência Reguladora.
§ 6º - O usuário perderá o direito à tarifa residencial social quando:
I - Não conseguir ou simplesmente deixar de comprovar as condições de
enquadramento na tarifa residencial social.
II - Forem constatadas fraudes de qualquer natureza na ligação de água ou
esgoto ou no hidrômetro, sem prejuízos às demais sanções previstas neste
Regulamento.
§ 7º - Terá direito à tarifa comercial pequeno, o usuário que, mediante
avaliação do prestador de serviços, realizada com base neste Regulamento e
em instruções complementares da Agência Reguladora, atenda aos seguintes
critérios:
a) área útil construída de até de 100 (cem) metros quadrados;
b) profissionais liberais
§ 8º - O usuário perderá o direito à tarifa comercial pequeno quando:
I - Não conseguir ou simplesmente deixar de comprovar as condições de
enquadramento na tarifa comercial pequeno.
II - Forem constatadas fraudes de qualquer natureza na ligação de água ou
esgoto ou no hidrômetro, sem prejuízos às demais sanções previstas neste
Regulamento.
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19. Art. 31 - As Entidades de Assistência Social terão direito a desconto de 50% sobre
as tarifas da categoria comercial.
§ 1º - Serão consideradas Entidades de Assistência Social pessoas jurídicas
sem fins lucrativos e que prestam serviços ou exercem atividades de:
I - Atendimento a criança e ao adolescente.
II - Abrigo para crianças e adolescentes.
II - Atendimento a pessoa portadora de deficiência.
IV - Atendimento ao idoso.
V - Atendimento a pessoa portadora de doença em geral: Santas Casas de
Misericórdia, casas de saúde, ambulatórios e hospitais assistenciais e
filantrópicos.
VI - Albergues.
VII - Comunidades terapêuticas – atendimento ao dependente químico.
VIII - Casa de apoio e/ou abrigo que oferece ao paciente, portador de doença
em geral, continuidade de tratamento.
IX - Programas de alimentação cadastrados nos governos federal, estadual ou
municipal.
§ 2º - Fará jus ao desconto de tarifas a entidade que:
I - Apresente as certificações e demais documentos de acordo com os
procedimentos do prestador de serviços devidamente aprovados pela Agência
de Regulação.
II - Obtenha aprovação para enquadramento como Entidade de Assistência
Social ou Filantrópica, em processo de avaliação pelo prestador de serviços
que deverá seguir as normas e procedimentos devidamente aprovados pela
Agência de Regulação.
III - Esteja com todas as contas anteriores quitadas ou com acordo para o
pagamento de eventuais débitos devidamente formalizado com prestador de
serviços.
IV - Mantenha o pagamento dos consumos mensais em dia.
Art. 32 - Caberá ao usuário informar ao prestador de serviços a natureza da
atividade a ser exercida nas economias que compõem a unidade usuária, para fins
de faturamento, respondendo o usuário, na forma de lei, por declarações falsas ou
omissão de informações.
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20. § 1º - O prestador dos serviços deverá comunicar o usuário, no prazo mínimo
de 15 dias antes da emissão da fatura na nova categoria quando, por sua
iniciativa, reclassificar uma ou mais economias da unidade usuária dos
serviços de água e esgoto.
§ 2º Nos casos de reclassificação incorreta por culpa do usuário, o prestador
dos serviços deverá realizar os ajustes até 30 dias após a constatação do erro
e antes da entrega da próxima fatura.
§ 3º Nos casos de reclassificação incorreta por culpa do prestador dos
serviços este deverá ressarcir o usuário dos valores cobrados a maior, sendo
vedado cobrar-lhe diferença paga a menor.
CAPITULO X - PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E DE
ESGOTO
Art. 33 - Toda construção urbana habitada situada em via pública beneficiada com
redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário deverá
interligar-se a rede pública, respeitadas as exigências técnicas do prestador de
serviços.
Art. 34 - O pedido de ligação de água e/ou de esgoto é feito voluntariamente pelo
interessado que, mediante contrato de adesão, torna-se usuário e assume, entre
outras obrigações, a responsabilidade pelo pagamento das faturas em razão da
utilização dos serviços fornecidos pela Concessionária.
Parágrafo único - No ato do pedido da ligação o interessado deverá
obrigatoriamente:
a) Apresentar documento de identidade com foto (Carteira Nacional de
Habilitação, Carteira de Identidade, etc...), se houver, o Cartão de
Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando pessoa física;
b) Para o caso de pessoa jurídica, além do documento de identificação
o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ;
c) Apresentar documentos comprobatórios da propriedade ou da posse
do imóvel: escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do
IPTU, contrato particular de compra e venda ou de locação;
d) Celebrar os respectivos contratos de adesão ou de abastecimento de
água e/ou de esgotamento sanitário;
20
21. e) Fornecer informações referentes à natureza da atividade a ser
desenvolvida na unidade usuária, bem como a finalidade da utilização
da água.
Art. 35 - O prestador de serviços poderá condicionar a ligação à quitação ou
renegociação de débitos relativos aos 12 (doze) meses anteriores do mesmo
usuário, decorrentes da prestação do serviço para o mesmo ou para outro imóvel.
Art. 36 - Para atender ao pedido de ligação o interessado deverá, caso tenha
aprovado o orçamento apresentado pelo prestador de serviços, preparar as
instalações internas de acordo com os padrões recomendados pelo prestador de
serviços e efetuar o pagamento das despesas decorrentes.
Parágrafo único - O pagamento a que se refere o caput deverá ser realizado
previamente à execução das obras ou serviços, salvo se o prestador de
serviços negociar forma alternativa de pagamento, inclusive parcelado.
Art. 37 - Cada unidade usuária dotada de ligação de água e/ou de esgoto será
cadastrada pelo prestador de serviços, cabendo-lhe um só número de
conta/inscrição.
Art. 38 - O interessado no ato do pedido de ligação de água e/ou de esgoto será
orientado sobre o disposto neste Regulamento, cuja aceitação ficará caracterizada
por ocasião da assinatura do contrato de adesão ou início da disponibilização dos
serviços.
Parágrafo único - Ocorrendo reprovação das instalações na vistoria, o
prestador de serviços deverá informar ao interessado o respectivo motivo e as
providências corretivas necessárias.
Art. 39 - As ligações de água ou de esgoto para unidades situadas em áreas com
restrições para ocupação somente serão executadas mediante autorização expressa
da autoridade municipal competente e/ou entidade do meio ambiente, ou por
determinação judicial.
Art. 40 - As ligações de água e/ou de esgoto de chafariz, banheiros públicos, praças
e jardins públicos serão efetuadas pelo prestador de serviços, mediante solicitação
da entidade interessada e responsável pelo pagamento dos serviços prestados,
após autorização do órgão municipal competente.
Art. 41 - Lanchonetes, barracas, quiosques, trailers e outros, fixos ou ambulantes,
somente terão acesso aos ramais prediais de água e/ou esgoto, mediante a
apresentação da licença de localização expedida pelo órgão municipal competente.
Art. 42 - O dimensionamento e as especificações das instalações prediais e do
coletor predial deverão estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e do prestador de serviços.
21
22. Art. 43 - O pedido de ligação para abastecimento de água e/ou de esgotamento
sanitário em rede pública de distribuição e/ou coletora existentes, será atendido no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da constatação das
providências tomadas pelo interessado, quando da realização da vistoria.
§ 1º - A vistoria, a ser realizada em até 3 (três) dias úteis contados da data do
pedido, deverá verificar os dados cadastrais da unidade usuária e as
instalações de responsabilidade do usuário.
§ 2º - Ocorrendo reprovação na vistoria, o prestador de serviços deverá
informar ao interessado, no prazo de 3 (três) dias úteis, o motivo da recusa e
as providências corretivas necessárias.
§ 3º - Tomadas as devidas providências corretivas, o interessado deve
solicitar nova vistoria ao prestador de serviços, que observará, novamente, os
prazos previstos neste artigo.
§ 4º - Caso haja nova reprovação em decorrência da inobservância das
recomendações do prestador, caberá ao interessado o pagamento das
despesas decorrentes desta vistoria.
§ 5º - Caso os prazos previstos neste artigo não possam ser cumpridos por
motivos alheios ao prestador, este deverá apresentar ao usuário, em até 10
(dez) dias úteis da data do pedido de ligação, justificativa da demora e
estimativa de um novo prazo para o atendimento de seu pedido.
§ 6º - Considera-se motivo alheio ao prestador, dentre outros, a demora da
expedição de autorizações e licenças imprescindíveis à realização das
intervenções necessárias à ligação por parte dos entes públicos responsáveis
pela gestão do uso do solo, vias públicas e organização do trânsito, desde
que cumpridas todas as exigências legais pelo prestador.
Art. 44 - O prestador de serviços terá 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do
pedido de ligação, para elaborar os estudos, orçamentos e projetos e informar ao
interessado o prazo para conclusão das obras de redes de abastecimento de água
e/ou coletora destinadas ao seu atendimento, bem como a eventual necessidade de
sua participação financeira na viabilização do projeto, quando:
I - Não existir rede de distribuição e/ou rede coletora em frente ou na testada
do imóvel a ser beneficiado;
II - A rede de abastecimento e/ou rede coletora necessitar de alterações ou
ampliações.
Art. 45 - O interessado tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data do
recebimento das informações de que trata o artigo anterior, para manifestar ao
prestador de serviços a sua decisão.
22
23. Parágrafo único - Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, sem ter
havido manifestação do interessado, o orçamento apresentado pela
prestadora de serviços perderá a validade.
Art. 46 - Os pedidos de ligação em locais onde não existam redes de água e/ou
esgoto serão atendidos nas seguintes condições:
I - No caso da extensão de rede requerida ser inferior a 15 metros (entre o
final da rede e o eixo do futuro ramal que abastecerá o imóvel) a implantação
da rede será feita pelo prestador de serviço sem nenhum ônus para o
interessado;
II - O custo da implantação da rede que exceder aos 15 metros será de
responsabilidade do interessado;
III - Os mesmos critérios serão aplicados no caso do pedido incluir mais de
um imóvel sendo neste caso considerado como a extensão máxima de rede a
ser custeada pelo prestador de serviço o resultado da multiplicação do
numero de imóveis por 15 metros.
IV - O critério não se aplicará nos casos das redes estarem incluídas em
Programas de Expansão do prestador de serviço.
Art. 47 - Considera-se ligação temporária aquela que se destinar a canteiro de
obras, obra em logradouros públicos, feiras, circos, exposições, parque de
diversões, eventos e outros estabelecimentos de caráter temporário.
Art. 48 - No pedido de ligação temporária o interessado declarará o prazo desejado
da ligação, bem como o provável consumo de água, que será posteriormente
cobrado pelo volume medido por hidrômetro.
§ 1º - As ligações temporárias terão duração máxima de 6 (seis) meses, e
poderão ser prorrogadas a critério do prestador de serviços, mediante
solicitação do usuário.
§ 2º - As despesas com instalação e retirada de rede e ramais de caráter
temporário, bem como as relativas aos serviços de ligação e desligamento,
correrão por conta do usuário.
§ 3º - O prestador de serviços poderá exigir, a título de garantia, o pagamento
antecipado do abastecimento de água e/ou do esgotamento sanitário,
declarados no ato da contratação, equivalentes a até 3 (três) meses, com
base no consumo provável.
§ 4º - Caso ocorra pagamento antecipado com base em consumo provável ou
estimado, e posteriormente venha a constatar cobrança a maior, comprovado
através de medidor de consumo, a Concessionária deverá ressarcir o usuário
através de crédito nas próximas faturas ou em espécie, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, caso não haja próximas faturas.
23
24. § 5º - As ligações temporárias serão faturadas na categoria comercial.
Art. 49 - O interessado deverá juntar, ao pedido de ligação de água ou de coleta de
esgoto, a planta ou croqui cotado das instalações temporárias e a devida licença
emitida pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único - É facultado ao prestador de serviço condicionar o
atendimento ao pedido à capacidade do sistema de abastecimento de água
ou esgotamento sanitário.
CAPITULO XI - CONTRATO DE ADESÃO E CONTRATOS
ESPECIAIS
Art. 50 - A prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento
sanitário caracteriza-se como negócio jurídico de natureza contratual,
responsabilizando quem solicitou os serviços pelo pagamento correspondente à sua
prestação e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes, cabendo ao
prestador dos serviços sua prestação em condições adequadas, visando o pleno e
satisfatório atendimento aos usuários.
Art. 51 - A Concessionária deverá encaminhar ao usuário o contrato de adesão na
data da formulação do pedido de ligação. Para os usuários que, na data do início de
vigência deste Regulamento, já eram atendidos pelos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, o prestador de serviços deverá estabelecer prazo de
entrega do contrato de acordo com cronograma a ser acordado com a Agência
Reguladora.
Parágrafo único - O modelo do Contrato de Adesão, onde deverão constar
os direitos e obrigações do usuário e do prestador de serviço, será proposto
pela Concessionária e aprovado pela Agência Reguladora.
Art. 52 - É facultada a celebração de contrato especial de abastecimento de água e/
ou contrato de esgotamento sanitário entre o prestador de serviços e o usuário
quando esse for considerado grande consumidor de água ou que seus esgotos
tiverem características e volumes especiais para lançamento nos sistemas públicos
de esgotamento sanitário.
§ 1º - Grandes consumidores são as economias, de qualquer categoria, que
consomem mensalmente 300 (trezentos) metros cúbicos, ou mais, de água
e/ou de esgoto;
§ 2º - Esgoto com características especiais são todos aqueles que não se
enquadram como esgoto doméstico, consideradas as disposições legais
vigentes;
24
25. § 3º - A caracterização de grandes consumidores e de esgotos especiais
poderá ser alterada por acordo entre o prestador de serviço e a Agência
Reguladora;
§ 4º - Não poderão ser celebrados contratos especiais de abastecimento de
água e/ou esgotamento sanitário que prejudiquem os resultados financeiros
do prestador de serviços. No processo decisório, as hipóteses a serem
comparadas são: não atender o consumidor especial versus atendê-lo através
de condições especiais, inclusive com tarifa diferenciada, se for o caso;
§ 5º - Uma via de todos os contratos especiais de abastecimento de água e/
ou contrato de esgotamento sanitário que atendam integralmente as
disposições deste Regulamento deverá ser encaminhada à Agência
Reguladora depois de sua formalização;
§ 6º - Contratos especiais de abastecimento de água e/ ou contrato de
esgotamento sanitário que não se enquadrem nas disposições deste
Regulamento deverão ser previamente autorizados pela Agência Reguladora.
Art. 53 - O contrato especial de abastecimento de água e/ou de esgotamento
sanitário deverá conter cláusulas que digam respeito atender, no mínimo, os
seguintes requisitos:
I - Identificação do ponto de entrega e/ou de coleta;
II - Previsão de volume de água fornecida e/ou de volume de esgoto coletado
III - Nos casos em que haja demanda contratada, condições de revisão desta
demanda;
IV - Data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ ou
de esgotamento sanitário, e o prazo de vigência;
V - Padrão dos esgotos a serem coletados, quando for o caso;
VI - Critérios de rescisão.
§ 1º - Quando o prestador de serviços tiver que fazer investimento específico,
o contrato deve dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o
ressarcimento do ônus relativo ao referido investimento, bem como deverá
elaborar cronograma para identificar a data provável do início da prestação
dos serviços.
§ 2º - O prazo de vigência do contrato de abastecimento de água e/ou
esgotamento sanitário deverá ser estabelecido considerando as necessidades
e os requisitos das partes.
§ 3º - Não havendo disposições contratuais em contrário, o contrato será
renovável automaticamente, salvo se uma das partes manifestar interesse no
25
26. encerramento da relação contratual com no mínimo 2 (dois) meses de
antecedência da data de término prevista para o contrato.
Art. 54 - O encerramento da relação contratual entre o prestador de serviços e o
usuário será efetuado segundo as seguintes características e condições:
I - Por ação do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária,
observado o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de
abastecimento, de uso do sistema e de adesão, conforme o caso;
II - Por ação do prestador de serviços após 3 (três) meses de supressão da
ligação.
§ 1º - O prestador poderá condicionar o encerramento da relação contratual à
quitação de débitos pelo usuário.
§ 2º - Faculta-se ao prestador, alternativamente às vias ordinárias de
cobrança, a renegociação, inclusive o parcelamento, dos débitos
remanescentes por meio de instrumento contratual específico, podendo fazê-
lo por intermédio de instituições creditícias.
CAPITULO XII - PRAZOS PARA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Art. 55 - O prestador de serviços deverá estabelecer prazos para a execução dos
serviços complementares solicitados ou disponibilizados que são cobrados dos
usuários.
Parágrafo único - Os prazos para a execução dos serviços complementares
referidos no caput deste artigo deverão constar da “Tabela de Preços e
Prazos de Execução de Serviços Complementares”, serão propostos pelo
prestador de serviços, homologados pela Agência Reguladora e
disponibilizada aos interessados.
CAPITULO XIII - MEDIDORES DE VOLUME
Art. 56 - O consumo das unidades usuárias será medido por hidrômetro instalado a
expensas do prestador de serviços.
§ 1º - O consumo não será medido quando houver impedimentos técnicos
para a instalação do hidrômetro. O prestador de serviços deverá manter
controle específico sobre esses casos e tomar as providências necessárias
para que tais impedimentos sejam removidos;
26
27. § 2º - A critério e às custas do interessado (prestador ou usuário), poderão ser
instalados, nas unidades usuárias, medidores para o controle do volume de
esgotos.
§ 3º - Todos os medidores, de água ou esgoto, serão calibrados e devem ter
sua produção certificada pelo INMETRO ou outra entidade pública por ele
delegada.
Art. 57 - Os medidores e demais peças necessárias à calibração de volume serão
instalados de acordo com os padrões técnicos recomendados pelo prestador de
serviços.
§ 1º - É facultado ao prestador de serviços redimensionar, remanejar ou
substituir os medidores das ligações, quando constatada a necessidade
técnica, mediante aviso aos usuários com antecedência mínima de 2 (dois)
dias úteis, onde conste a justificativa para a ação pretendida.
§ 2º - Somente o prestador de serviços ou seu preposto poderá instalar,
substituir ou remover o medidor, bem como indicar novos locais de instalação.
§ 3º - A substituição do medidor decorrente do desgaste normal de seus
mecanismos será executada pelo prestador de serviços, sempre que
necessário, sem ônus para o usuário, mediante aviso com antecedência de 5
(cinco) dias úteis.
§ 4º - A substituição do medidor decorrente da violação ou danificação de
seus mecanismos de medição será executada pelo prestador de serviços,
com ônus financeiros para o usuário sem prejuízo, no entanto, da aplicação
penalidades previstas neste regulamento e na legislação vigente.
Art. 58 - Os medidores instalados nas unidades usuária deverão ter o lacre do órgão
oficial competente INMETRO que o acompanha desde o fornecimento pelo
fabricante.
Parágrafo único - O usuário, assim que constatar rompimento ou violação do
lacre deverá informar o prestador de serviço, sob pena de ser
responsabilizado nos termos do contrato de adesão.
Art. 59 - O usuário assegurará ao representante ou preposto do prestador de
serviços o livre acesso à ligação de água e ao ponto de coleta de esgotos.
Art. 60 O usuário poderá solicitar aferições dos medidores ao prestador de serviços.
§ 1º - A calibração será sem custos para o usuário nas seguintes situações:
I - Até 1 (uma) verificação a cada 3 (três) anos; ou
II - Independente do intervalo de tempo da verificação anterior, quando na
análise constatar erro no medidor.
27
28. § 2º - O prestador de serviços deverá informar, com antecedência mínima de
3 (três) dia úteis, a data fixada para a realização da calibração, de modo a
possibilitar ao usuário o acompanhamento do serviço, bem como os custos a
serem eventualmente suportados pelo usuário.
§ 3º - Quando não for possível a calibração no local da unidade usuária, o
prestador de serviços deverá acondicionar o medidor em invólucro específico,
a ser lacrado no ato de retirada para o transporte até o laboratório de teste,
mediante entrega de comprovante desse procedimento ao usuário, devendo
ainda informá-lo da data e do local fixados para a realização da calibração,
para seu acompanhamento.
§ 4º - O prestador de serviços deverá encaminhar ao usuário o laudo técnico
da calibração, informando, de forma compreensível e de fácil entendimento,
as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e
esclarecendo quanto à possibilidade de solicitação de calibração junto ao
órgão metrológico oficial.
§ 5º - Caso o usuário opte por solicitar nova calibração junto a órgão
metrológico oficial, os custos decorrentes serão arcados pelo usuário.
§ 6º - Serão considerados em funcionamento normal os medidores que
atenderem a legislação metrológica vigente na data da calibração.
Art. 61 - O usuário será responsável pela guarda do medidor.
CAPITULO XIV - VOLUME DE ESGOTO
Art. 62 - A determinação do volume de esgoto incidirá somente sobre os imóveis
servidos por redes públicas de esgotamento sanitário.
§ 1º - Considerar-se-á volume de esgoto coletado:
I - O correspondente ao volume de água consumido, real ou estimado pelo
prestador de serviço, considerando:
a) O abastecimento de água pelo prestador de serviços;
b) O abastecimento por meio de fonte alternativa de água por parte do
usuário;
c) A utilização de água como insumo em processos produtivos.
II - O apurado em medidor do volume de esgoto coletado instalado na
unidade usuária.
§ 2º - No caso das alíneas b e c do inciso I, os critérios de medição ou
estimativa para determinação do volume de esgoto faturado observarão as
28
29. regras gerais propostas pelo prestador de serviços e homologadas pela
Agência Reguladora.
§ 3º - Quando o usuário utiliza fonte alternativa de abastecimento de água, é
facultado ao prestador de serviço, para fins de estimativa do volume de
esgotos produzidos, instalar hidrômetro, para fins de medição do consumo de
água.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o usuário fica obrigado a franquear
ao prestador acesso à unidade usuária e suas instalações para instalação do
hidrômetro e posteriores leituras.
CAPITULO XV - FATURAMENTO E PAGAMENTO
Art. 63 - O prestador de serviços deve efetuar as leituras em intervalos de
aproximadamente 30 (trinta) dias, limitado no máximo em 32 dias e no mínimo em
28 dias, de acordo com o calendário, situações especiais e cronogramas de
atividades, informados à Agência Reguladora.
§ 1º - A fração de faturamento correspondente ao serviço básico não será
computada na primeira fatura de serviços cujo período de faturamento for
inferior a 15 (quinze) dias.
§ 2º - Em situações especiais e com prévio conhecimento e autorização da
Agência Reguladora o intervalo entre leituras poderá ser superior a 32 dias,
observado o art. 64º.
§ 3º - Em casos excepcionais, tais como necessidade de remanejamento de
rotas de leitura, ou reprogramação do calendário, as leituras poderão ocorrer
em intervalos variando de no mínimo 20 (vinte) dias e no máximo 50 dias,
devendo o prestador de serviços obter prévia aprovação da Agência
Reguladora e comunicar por escrito aos usuários, com antecedência mínima
de um ciclo completo de faturamento.
Art. 64 - Nas ligações com hidrômetros, o volume consumido será o apurado por
leitura no medidor, obtido pela diferença entre a leitura atual realizada e a anterior.
§ 1º - Na impossibilidade da realização da leitura em decorrência de
anormalidade no medidor ou impedimento de acesso, a apuração do
consumo observará, na ordem, os seguintes critérios:
I - Média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses com
medição normal;
II - Volume equivalente ao consumo mínimo, quando a média for menor que o
consumo mínimo de faturamento da categoria estabelecido no art. 65.
29
30. § 2º - A partir da segunda ocorrência de impossibilidade de realização leitura
prevista no parágrafo anterior fica o prestador de serviços obrigado a
comunicar o usuário, por escrito, a necessidade de permitir o acesso ao
medidor e da possibilidade da suspensão do fornecimento dos serviços de
água e esgoto.
§ 3º - Após o quarto ciclo consecutivo de faturamento efetuado, caso o
prestador de serviço não tenha interrompido os serviços, o faturamento
deverá ser com base no consumo mínimo, sem a possibilidade de
compensação futura de eventual saldo positivo entre os valores medidos e
faturados.
§ 4º - Caso a falta de leitura do medidor acontecer em decorrência de
impedimento provocado pelo usuário, este não terá direito à compensação
por eventual saldo negativo entre os valores medidos e faturados.
§ 5º - Durante os três ciclos subseqüentes de faturamento, havendo
possibilidade de se obter a leitura, no faturamento seguinte deverá ocorrer os
acertos em razão do período em que ficou sem a efetiva leitura.
Art. 65 - O prestador de serviços efetuará o faturamento com periodicidade mensal,
observado o disposto no art. 63.
§ 1º - Nos casos excepcionais em que a leitura ultrapassar o período de 32
(trinta e dois) dias o faturamento será proporcional ao número de dias do mês
de referência.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a diferença poderá ser compensada
no mês seguinte, desde que o respectivo faturamento, incluindo a
compensação, corresponda a até 32 (trinta e dois) dias.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica nos casos previstos no §
2º do art. 63.
§ 4º - O prestador de serviços deverá informar na fatura a data prevista para a
realização da próxima leitura.
§ 5º - No caso de pedido de desligamento, o consumo final poderá ser
estimado proporcionalmente ao número de dias decorridos do ciclo
compreendido entre as datas de leituras e do pedido de desligamento, com
base na média mensal dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento.
§ 6º - O prestador de serviços deverá elaborar e manter atualizado o
cronograma das datas para a leitura dos medidores, da entrega e vencimento
da fatura mensal.
§ 7º - Qualquer modificação das datas fixadas para a leitura dos medidores e
para a apresentação da fatura deverá ser previamente comunicada ao
usuário, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência em relação à
data prevista para a modificação, esclarecendo-se a forma pela qual se dará a
30
31. cobrança das diferenças dos valores decorrentes da modificação das datas
de leitura.
Art. 66 - Para fins de faturamento, as demandas mínimas de consumo
correspondentes às economias não hidrometradas e as cadastradas de acordo com
o estabelecido no art. 25 serão:
a) Residencial Social – 10 m3
b) Residencial – 10 m3
c) Comercial Pequeno – 10 m3
d) Comercial – 20 m3
e) Industrial – 30 m3
f) Pública – 15 m3
Art. 67 - Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis com mais de uma economia
dotados de um único medidor, a divisão do consumo entre as economias poderá ser
disciplinado e realizado pelo condomínio ou grupo de pessoas responsáveis pelos
imóveis.
Art. 68 - Caso o prestador de serviços tenha faturado valores incorretos ou deixado
de faturar, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes
procedimentos:
I - No caso de faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá
efetuar cobrança complementar do usuário;
II - No caso de faturamento a maior: providenciar a devolução, ao usuário, dos
valores recebidos indevidamente.
§ 1º - O estabelecido deste artigo não será aplicado na hipótese de engano
justificável, não decorrente de dolo ou culpa do prestador de serviços.
§ 2º - Caso a devolução já disponibilizada pelo prestador não seja viabilizada
por ação ou omissão do usuário em até 90 (noventa) dias, caberá ao
prestador efetuar a compensação nas faturas subseqüentes.
Art. 69 - Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o prestador de
serviços deverá informar ao usuário, quanto:
I - À irregularidade constatada;
II - À memória descritiva dos cálculos do valor apurado;
III - Aos elementos de apuração da irregularidade;
31
32. IV - Aos critérios adotados na revisão dos faturamentos;
V - À tarifa utilizada.
Parágrafo único - Caso haja discordância em relação à cobrança ou
respectivos valores, o usuário poderá apresentar recurso junto ao prestador
de serviços, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação.
Art. 70 - Nos casos de alta de consumo devido a vazamentos nas instalações
internas do imóvel, a cobrança da tarifa de esgoto deverá ocorrer com base na
média de consumo de água dos últimos 6 (seis) faturamentos anteriores ao
vazamento.
§ 1º - O prestador de serviços poderá realizar inspeção no imóvel, em dia
previamente agendado com o usuário, para constatação e comprovação do
vazamento e do devido reparo.
§ 2º - O usuário perderá o direito ao disposto no caput se no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência das medidas necessárias, não forem
tomadas as providências corretivas.
Art. 71 - O prestador de serviços poderá cobrar pelos serviços complementares
especificados na “Tabela de Preços e Prazos de Execução de Serviços
Complementares”.
§ 1º - A cobrança dos serviços complementares, previstos neste artigo,
efetivamente realizados, poderá ser feita na própria fatura mensal de água e
esgoto ou em documento específico de arrecadação, de acordo com a opção
do usuário.
§ 2º - O prestador de serviços poderá propor alterações na “Tabela de Preços
e Prazos de Execução de Serviços Complementares” que terão que ser
previamente homologadas pela Agência Reguladora. Depois de homologada
deverá ser divulgada na página da Internet e nos postos de atendimento ao
usuário.
CAPITULO XVI - FATURAS E PAGAMENTOS
Art. 72 - As faturas mensais correspondentes ao serviço de abastecimento de água
e/ou de esgotamento sanitário compreendem:
a) valor do serviço básico para a categoria em uso;
b) valor do volume medido ou estimado de água para a categoria em
uso;
c) valor do volume medido ou estimado de esgoto para a categoria em
uso;
32
33. d) valores de serviços diversos, sanções, parcelamento e receitas
recuperadas.
§ 1º - É vedado qualquer tipo de isenção de pagamento das tarifas de água e
esgoto, sendo obrigatório o prestador de serviços cobrar as faturas de todos
os consumidores que receberem quaisquer dos serviços prestados pela
concessionária, e envidar todos os esforços no sentido de efetivamente
receber os pagamentos, devendo manter rigoroso controle das cobranças e
dos recebimentos e da interrupção do fornecimento dos serviços, quando for
o caso.
§ 2º - As faturas serão apresentadas ao usuário, em intervalos regulares, de
acordo com o calendário informado pelo prestador de serviços.
§ 3º - Desde que autorizado pelo usuário, a fatura poderá ser disponibilizada
ao usuário por meio eletrônico.
§ 4º - Nos casos de problemas na emissão e no envio da via original ou
incorreções no faturamento, o prestador de serviços emitirá segunda via da
fatura sem ônus para o usuário.
Art. 73 - Quando houver alta de consumo, o prestador de serviços alertará o usuário
sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas da unidade
usuária ou que evite desperdícios.
Art. 74 - A fatura deverá ser entregue no endereço da unidade usuária.
Parágrafo único - Por opção do usuário, a fatura poderá ser enviada a outro
endereço por ele indicado, sendo facultada ao prestador do serviço a
cobrança por esta comodidade.
Art. 75 - Os prazos mínimos para vencimento das faturas, contados da data da
respectiva entrega na unidade usuária serão os seguintes:
I - 15 (quinze) dias para as unidades usuárias de todas as categorias,
ressalvada a mencionada no inciso II;
II - 15 (quinze) dias para a categoria Pública; e
III - 2 (dois) dias nos casos de desligamento a pedido do usuário, exceto para
as unidades usuárias a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único - Na contagem do prazo exclui o dia da apresentação e
inclui o do vencimento.
Art. 76 - A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I - Nome do usuário;
33
34. II - Número ou código de referência do usuário;
III - Categoria de uso da unidade usuária;
IV - Quantidade de economias por categoria;
V - Endereço da unidade usuária;
VI - Tipo de ligação (água, esgoto ou água e esgoto);
VII - Número ou identificação do medidor e do lacre;
VIII - Leituras, anterior e atual, do medidor;
IX - Volume medido, faturado ou estimado do esgoto coletado;
X - Data da leitura anterior e atual e previsão da próxima leitura;
XI - Data de apresentação e de vencimento da fatura;
XII - Consumo de água do mês correspondente à fatura;
XIII - Histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) faturamentos
anteriores ao mês da fatura apresentada, bem como a média atualizada;
XIV - Tabela com os valores das tarifas de água em vigor e demonstração em
separado dos valores a serem pagos pelos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário;
XV - Valor total a pagar e data do vencimento da fatura;
XVI - Descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;
XVII - Multa e juros por atraso de pagamento;
XVIII - Os números dos telefones, os endereços e os endereços eletrônicos
do prestador de serviço e da Agência Reguladora.
XIX - Endereço e horário de funcionamento da agência de atendimento ao
usuário;
XX - Informação sobre a qualidade da água fornecida e tabela com os
padrões de referência;
XXI - Identificação de faturas vencidas e não pagas até a data de emissão da
fatura atual;
XXII - Aviso sobre a constatação de alta de consumo; e
34
35. XXIII - Fator de poluição que está sendo cobrado sobre o efluente lançado na
rede, pela respectiva unidade usuária, quando houver.
Art. 77 - O prestador de serviços poderá incluir na fatura outras informações
julgadas pertinentes, como eventual demonstrativo da composição dos valores dos
serviços, ou ainda, campanhas e eventos institucionais de interesse público, de
educação ambiental e sanitária, sendo vedada a veiculação de propagandas
político-partidárias ou religiosas.
Art. 78 - O prestador de serviços deverá oferecer 6 (seis) datas de vencimento da
fatura para escolha do usuário, distribuídas uniformemente em intervalos regulares
ao longo do mês.
Art. 79 - As faturas não quitadas até a data do seu vencimento, sofrerão acréscimo
de juros de mora de até 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de
atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% (dois por cento).
§ 1º - O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais
débitos anteriores.
§ 2º - No caso de não quitação da fatura, o aviso do débito pendente deverá
constar da fatura subseqüente.
§ 3º - O prestador não poderá efetuar medidas de execução de cobrança que
estiver sob análise da Agência Reguladora.
I - A Agência informará ao prestador de serviço sobre o recurso protocolado e
respectiva data do protocolo.
§ 4º - Caso o contrato especial de abastecimento de água e/ou esgotamento
sanitário estabeleça condições diversas, prevalecem às condições pactuadas
entre as partes.
Art. 80 - O prestador de serviços deverá dispor de mecanismos de identificação de
pagamento em duplicidade, devendo a referida devolução ocorrer obrigatoriamente
até o próximo faturamento, mediante escolha do usuário sobre a forma de
devolução.
§ 1º - Os valores pagos em duplicidade pelos usuários, quando não houver
solicitação em contrário, deverão ser devolvidos automaticamente nos
faturamentos seguintes em forma de crédito.
§ 2º - Caso o usuário tenha informado o pagamento em duplicidade ao
prestador, este deverá efetuar a devolução no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da informação do usuário, a menos que este manifeste preferência
pela inserção do crédito na fatura seguinte.
Art. 81 - Nos imóveis ligados clandestinamente às redes públicas, quando não puder
ser verificado o início da irregularidade a cobrança poderá ser retroativa no período
máximo de 12 (doze) meses.
35
36. § 1º - O prestador de serviços poderá proceder às medidas judiciais cabíveis
para a liquidação e execução do débito decorrente da situação escrita no
caput deste artigo, podendo condicionar a ligação do serviço para a unidade
usuária ao pagamento integral do débito, ressalvando-se a comprovação pelo
usuário do tempo em que é o responsável pela unidade usuária, eximindo-se
total ou parcialmente do débito.
§ 2º - Após a constatação da ligação clandestina, o fornecimento de água
será interrompido, cabendo ao usuário, após a quitação ou renegociação do
débito, solicitar o seu restabelecimento.
Art. 82 - O prestador de serviços poderá renegociar inclusive parcelar, os valores
das faturas, vencidas ou a vencer, segundo critérios estabelecidos em suas normas
internas.
Art. 83 - O faturamento com base no consumo mínimo ocorrerá exclusivamente
quando a economia não for hidrometrada ou cadastrada nos termos do artigo 25
deste Regulamento.
Art. 84 - O prestador pode condicionar a contratação de fornecimentos especiais ou
de outros serviços à quitação de débitos anteriores do mesmo usuário.
Art. 85 - O prestador deverá emitir em cada ano o recibo de quitação ou atestado de
existência de débitos pendentes relativos aos serviços prestados ao usuário no
exercício anterior.
§ 1º - O prazo máximo para atendimento ao caput deste artigo não será
superior a seis meses, podendo ser inferior se estabelecido na legislação
vigente ou por acordo com entre o prestador de serviço e a Agência
Reguladora.
§ 2º - O atestado a que se refere o caput também poderá ser solicitado a
qualquer momento pelo usuário, devendo ser emitido pelo prestador em até 7
(sete) dias úteis, sendo facultada ao prestador de serviço, neste caso, a
cobrança pelo serviço.
§ 3º - O recibo de quitação e o atestado mencionados neste artigo poderão
ser emitidos por meio eletrônico se autorizado pelo usuário.
CAPITULO XVII - INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO E DE ESGOTAMENTO
Art. 86 - O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer
tempo nos seguintes casos:
I - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação
do prestador, pelo usuário;
36
37. II - Solicitação do usuário.
III - Situação de emergência que ofereça risco iminente à segurança de
pessoas e bens;
IV - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas de distribuição de água a cargo do prestador de
serviços;
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, exceto nos casos de emergência,
as interrupções programadas deverão ser amplamente divulgadas com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 87 - O prestador de serviços, mediante aviso prévio ao usuário, poderá
interromper a prestação dos serviços de abastecimento de água, nos seguintes
casos:
I - Por inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas;
II - Por impedimento, pelo usuário, de instalação ou acesso ao medidor.
III - Quando não for solicitada a ligação definitiva depois de concluída a obra
atendida por ligação temporária, sem que haja pedido de prorrogação.
IV – Quando permanecerem mesmo após notificação do prestador de serviço,
as irregularidades previstas no artigo 18 deste Regulamento.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos deste artigo o aviso prévio deverá ser emitido
e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a
interrupção dos serviços.
§ 2º - O prestador deverá informar ao usuário o motivo gerador da interrupção
e, quando pertinente, indicar as faturas que caracterizaram a inadimplência.
Art. 88 - O prestador poderá interromper a prestação dos serviços de esgotamento
sanitário no caso de deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da
unidade usuária ou nos padrões do esgoto coletado que ofereça risco iminente de
danos a pessoas ou bens.
Parágrafo único - No caso do caput deste artigo, o prestador deverá
comunicar o ocorrido aos órgãos ambientais e de saúde pública, bem como à
Agência Reguladora, apontando as causas que justificaram a interrupção dos
serviços.
Art. 89 - O aviso prévio sobre a interrupção dos serviços, para efeito dos art. 86 e
87, deve ser enviado por correspondência específica, encartada ou não à fatura,
assegurada a informação ostensiva e com caracteres destacados, e conter:
I - O fundamento para a interrupção;
37
38. II - A semana da interrupção;
III - As providências que poderão ser tomadas pelo usuário para evitar a
interrupção ou para obter posteriormente o restabelecimento dos serviços;
IV - O canal de contato com o prestador para esclarecimento de eventuais
dúvidas do usuário.
§ 1º - O aviso prévio e as notificações formais devem ser escritos de forma
compreensível e de fácil entendimento.
§ 2º - O prestador deverá dispor de mecanismos que facilitem a comunicação
imediata do pagamento da fatura em atraso, de forma a evitar a interrupção
dos serviços.
Art. 90 - Será considerada interrupção indevida aquela que não estiver amparada
neste Regulamento.
Parágrafo único - Constatado que a suspensão do abastecimento de água
e/ou a interrupção à coleta de esgoto foi indevida, o prestador de serviços
ficará obrigado a efetuar o restabelecimento, no prazo máximo de 6 (seis)
horas a partir da reclamação do usuário, sem ônus para o mesmo.
Art. 91 - A interrupção ou a restrição dos serviços a usuário caracterizado como
estabelecimento de saúde, instituição educacional ou de internação coletiva, público
ou privado, será precedida de aviso prévio emitido com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias da data prevista para a interrupção dos serviços.
Parágrafo único - Serão consideradas instituições de internação coletiva
aquelas que possuam caráter público ou social, administradas por entidades
públicas ou privadas, tais como:
I - Asilos;
II - Orfanatos;
III - Cadeias e penitenciárias;
IV - Unidades de aplicação de medidas sócio-educativas;
V - Albergues de assistência social.
Art. 92 - Os ramais de água ou esgoto poderão ser suprimidos pelas seguintes
razões:
I - Por interesse do usuário, mediante pedido, observado o cumprimento das
obrigações previstas em contratos e na legislação pertinente;
II - Por ação do prestador de serviços nos seguintes casos:
38
39. a) Corte do fornecimento por mais de 90 (noventa) dias;
b) Desapropriação do imóvel;
c) Fusão de ramais prediais.
Parágrafo único - No caso de supressão do ramal de esgoto não residencial,
por pedido do usuário, este deverá vir acompanhado da concordância dos
órgãos de saúde pública e do meio ambiente.
Art. 93 - Fica vedado ao prestador interromper a prestação dos serviços aos
sábados, domingos, feriados (nacionais, estaduais e municipais) e suas vésperas.
Parágrafo único - Não se aplica à condição do caput deste artigo a
interrupção dos serviços nos casos de irregularidades constatadas e
identificadas nas instalações.
CAPITULO XVIII - RELIGAÇÃO E RESTABELECIMENTO
Art. 94 - Os procedimentos de religação e restabelecimento são caracterizados pela
retomada dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário
pelo prestador de serviços.
Art. 95 - Resolvido o motivo da interrupção, inclusive, quando for o caso, mediante
pagamento ou renegociação dos débitos, multas, juros e atualização, o prestador de
serviços restabelecerá o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único - A retomada dos serviços não poderá ser negada pelo
prestador com base em fato superveniente ao motivo que fundamentou a
primeira interrupção.
Art. 96 - Salvo se existirem obstáculos de ordem técnica, o prestador de serviços
deverá disponibilizar aos usuários procedimento de religação e restabelecimento de
urgência, caracterizado pelo prazo de 6 (seis) horas entre o pedido e o atendimento.
Parágrafo único - O prestador de serviços deverá informar aos usuários os
valores e os prazos relativos às religações normais e as de urgência.
CAPITULO XIX - INFRAÇÕES E SANÇÕES AOS
USUÁRIOS
Art. 97 - Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidades as previstas
neste Regulamento e no Contrato de Adesão e a prática pelo usuário de qualquer
das seguintes ações ou omissões:
39
40. I - Qualquer intervenção nos equipamentos e/ou nas instalações dos serviços
públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário de
responsabilidade do prestador, inclusive ligação clandestina;
II - Violação, manipulação ou retirada de medidor ou lacre;
III - Interconexão de instalação predial de água com tubulações alimentadas
diretamente com fonte alternativa de água;
IV - Lançamento de esgoto na rede coletora, proveniente de fonte alternativa
de água, sem aviso prévio ao prestador de serviços;
V - Utilização de tubulação de uma instalação predial de água para
abastecimento de outro imóvel, que não esteja cadastrado como outra
economia;
VI - Uso de dispositivos no ramal e/ou no cavalete que estejam fora da
especificação do padrão da ligação ou da instalação predial que interfiram no
medidor e/ou no abastecimento público de água;
VII - Lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos;
VIII - Lançamento de esgotos na rede coletora que não atendam aos padrões
estabelecidos pelo prestador de serviços ou na legislação pertinente;
IX - Impedimento injustificado ao acesso ou instalação, troca ou manutenção
de medidor, à realização de leitura e/ou inspeções por empregados do
prestador de serviços ou seu preposto após comunicação prévia pelo
prestador;
X - Qualquer intervenção no ponto de abastecimento de água (cavalete) e de
coleta de esgoto (caixa de inspeção) após a aprovação do pedido de ligação.
Parágrafo único - É dever, do usuário, comunicar o prestador de serviços
quando verificar a existência de irregularidade na ligação de água e/ou de
esgoto.
Art. 98 - Além de outras medidas previstas neste Regulamento, o cometimento de
qualquer infração enumerada no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de
multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo prestador, nos termos
estabelecidos no contrato de prestação dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
§ 1º - A multa será o maior dentre os seguintes valores:
I - 10% do valor do ressarcimento devido; ou
II - Valor mínimo por infração, equivalente a:
40
41. a) 10% do valor da fatura seguinte à cessação da irregularidade, no
caso das infrações previstas nos incisos III, IV, VII, IX do artigo anterior;
b) 20% do valor da fatura seguinte à cessação da irregularidade, no
caso das infrações previstas nos incisos I, II, V, VI, VIII e X do artigo
anterior.
§ 2º - O cálculo do ressarcimento retroagirá à, no máximo, 12 (doze) meses
da constatação da irregularidade.
Art. 99 - Nos imóveis ligados clandestinamente às redes públicas, quando não puder
ser verificada a época da ligação à rede pública, será observado o disposto no art.
81.
Art. 100 - Verificada pelo prestador de serviços a ocorrência de faturamento a menor
ou inexistência de faturamento decorrente de evidências de emprego de artifício ou
qualquer outro meio irregular por parte do usuário ou de não usuário, o prestador
adotará os seguintes procedimentos:
I - Lavratura da ocorrência em formulário próprio com as seguintes
informações:
a) Identificação do usuário;
b) Endereço da unidade usuária;
c) Tipo de ligação;
d) Número de conta da unidade usuária;
e) Atividade desenvolvida;
f) Tipo de medição;
g) Identificação e leitura do medidor;
h) Selos e/ou lacres encontrados;
i) Descrição detalhada e em linguagem clara do tipo de irregularidade,
de forma que a mesma fique perfeitamente caracterizada, com
indicação da data e hora da constatação, com a inclusão de fotos e
outros meios que possam auxiliar nesta identificação;
j) Assinatura do usuário ou, na sua ausência, da pessoa presente na
unidade usuária e sua respectiva identificação;
k) Identificação e assinatura do empregado ou preposto responsável
do prestador de serviços; e
l) Data e hora da lavratura do termo.
41
42. II - Uma via do documento da lavratura da ocorrência será entregue ao
usuário e deve conter informações que lhe possibilite solicitar perícia técnica
bem como ingressar com recurso junto ao prestador de serviços e à Agência
Reguladora.
III - Caso haja recusa no recebimento ou assinatura do termo, o fato será
certificado no verso do documento, que será remetido posteriormente pelo
correio ao responsável pela unidade usuária, mediante aviso de recebimento.
IV - Efetuar, quando pertinente, o registro da ocorrência junto à autoridade
policial e requerer os serviços de perícia técnica do órgão responsável,
vinculado à segurança pública ou do órgão metrológico oficial para a
verificação do medidor.
V - Proceder à revisão do faturamento por meio de um dos seguintes critérios:
m) Aplicação de fator de correção determinado a partir da avaliação técnica
das causas da irregularidade gerada pelo emprego de procedimentos
irregulares;
n) Identificação da média de consumo dos últimos 12 (doze) ciclos completos
de faturamento de medição normal, imediatamente anteriores ao início da
irregularidade;
o) Utilização da média de consumo dos 3 (três) ciclos de faturamento
seguintes à regularização;
p) Estimativa com base nas instalações e área da unidade usuária e nas
atividades nela desenvolvidas.
VI - Efetuar, quando pertinente, a retirada do medidor, na presença do usuário
ou de seu representante ou, na ausência deles, de 2 (duas) testemunhas sem
vínculo com o prestador de serviços, que deverá ser colocado em invólucro
lacrado, devendo ser preservado nas mesmas condições encontradas até o
encerramento do processo em questão ou até a lavratura de laudo pericial por
órgão oficial.
§ 1º - Na hipótese do inciso VI o prestador ou o usuário poderão requerer a
presença de autoridade policial para que o medidor seja retirado.
§ 2º - Sempre que a irregularidade for visível, relacionada às tubulações,
medidor ou fonte própria de abastecimento, o prestador deverá registrar o fato
por meio de fotografia que tenha alguma forma que caracterização e
comprovação da data da constatação da irregularidade.
§ 3º - Na ausência do usuário ou de outra pessoa capaz residente na unidade
usuária para assinatura do termo, o fato será certificado, adotando-se o
procedimento previsto no inciso III deste artigo.
42
43. Art. 101 - Nos casos das irregularidades tratadas nos artigos acima, é assegurado
ao usuário o direito de recorrer ao prestador de serviços, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir do dia subseqüente ao recebimento do Termo de Ocorrência
de Irregularidade.
§ 1º - Durante a apreciação do recurso pelo prestador ou pela Agência
Reguladora não haverá suspensão da prestação do serviço em função da
matéria sob apreciação.
CAPITULO XX - CADASTRO COMERCIAL E
ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS
Art. 102 - O prestador de serviços deverá organizar e manter atualizado o cadastro
comercial relativo aos usuários, no qual conste, obrigatoriamente, em cada um
deles, no mínimo, as seguintes informações:
I - Identificação do usuário:
a) Nome completo;
b) Número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou de outro
documento de identificação;
c) Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando houver;
d) Meio de contato com o usuário, tais como telefone fixo, celular ou
endereço eletrônico;
e) Código ou registro de referência do usuário.
II - Código ou registro da unidade usuária;
III - Endereço da unidade usuária, considerando o logradouro, número do
imóvel, complemento e o CEP, de acordo com o Cadastro Nacional de
Endereços do IBGE, e, quando houver, o número do registro no cadastro
imobiliário municipal;
IV - Tipo de ligação (água e esgoto, só água ou só esgoto);
V - Número de economias e respectivas categorias ou subcategoria;
VI - Ramo de atividade para os casos de comércio ou indústria;
VII - Data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou
de esgotamento sanitário;
43